No dia 17/03/2021, foi editada a Medida Provisória 1036/21, que alterou a Lei nº 14.046, de 24 de agosto de 2020, para dispor sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura.
Mas o tempo passou e a Pandemia ainda está em seu auge. Então, coube ao governo alterar a lei, para prorrogar os prazos inicialmente previstos, conforme quadro abaixo:
Assunto: | Novos prazos da Medida Provisória 1036/21 |
Prazo anterior na Lei 14.046/20 |
---|---|---|
Prazo de duração do estado de calamidade pública em razão da pandemia da Covid-19 (art. 1º da lei) |
Até 31 de dezembro de 2021 | 3 |
Prazo de utilização do crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas (art. 2º, § 4º da lei) |
Até 31 de dezembro de 2022 | |
Prazo para ocorrer a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados (§ 5º II da lei) |
Até 31 de dezembro de 2022 | |
Prazo para restituir o valor recebido ao consumidor, somente na hipótese do fornecedor ficar impossibilitado de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito referidas (§ 6º da lei) |
Até 31 de dezembro de 2022 | |
Prazo para restituição dos valores (aplicável somente os artistas, os palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo e os demais profissionais contratados para a realização dos eventos não prestarem os serviços contratados) |
Se contratados até 31 de dezembro de 2021, desde que o evento seja remarcado até 31/12/21 |
Se contratados até 24/08/2020, desde que o evento seja remarcado até 31/12/21 |
Prazo para restituição dos valores (aplicável somente os artistas, os palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo e os demais profissionais contratados para a realização dos eventos não prestarem os serviços contratados) |
Até 31 de dezembro de 2022 |
INFORMAÇÕES IMPORTANTES:
O disposto na lei se aplica tanto nos casos de adiamentos, quanto nos casos em que o serviço, a reserva ou o evento adiado tiver que ser novamente adiado, em razão de não terem cessado os efeitos da pandemia da covid-19, e aplica-se também aos novos eventos lançados no decorrer do período sob os efeitos da pandemia da covid-19, que não puderem ser realizados pelo mesmo motivo.
Assim como na redação original, a restituição de valores ao consumidor somente se dá na hipótese de ficar o fornecedor impossibilitado de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito referidas (§ 6º da lei). A opção de remarcação do evento ou de disponibilização do crédito é do fornecedor, e prevalece sobre a opção de restituir valores ao consumidor, que continua sendo o último caso.
Entendemos que a dilação dos prazos veio em momento oportuno, porque – infelizmente – a previsão inicial de que o estado de calamidade pública se encerraria em 31 de dezembro de 2020 não se concretizou. Temos que nos adequar aos novos tempos, e a nova lei não fez nada além de readequar os prazos, já que a pandemia persiste.
Daniel Cruz
Advogado. Sócio Fundador do Escritório Sousa Cruz Advogados, em Belo Horizonte. Consultor jurídico em diversas empresas no ramo de licitações e contratos administrativos, com 20 anos de experiência. Ex-pregoeiro, com mais de 300 licitações realizadas. Consultor NBR ISO 37001 – Sistema de Gestão Antissuborno, ABNT – ISO 19600. Pós graduado no Curso de Gestão Jurídica, IBMEC-BH. Experiência em Direito Civil, Direito de Família e Direito Administrativo. Pioneiro em ações de direito autoral virtual, tendo reconhecimento no programa nacional “A Voz do Brasil”, por um trabalho inédito relacionado com direito autoral de websites.