Você conhece o Namoro Qualificado?
Quantas histórias de amor seguem a sequencia lógica dos contos de fadas, onde as pessoas se conhecem, se apaixonam, namoram e se casam, e vivem felizes para sempre?

Bom, só se for nos contos de fadas…

A vida real traz situações das mais diversas e inusitadas, de pessoas que vivem felizes para sempre, sem se casarem “no papel”, ou ainda de pessoas que terminam um namoro longo, e entendem que viveram uma união estável, por conta da expectativa frustrada no relacionamento. Ou mesmo casais quem tem filhos sem nunca ter namorado! Enfim, a vida adulta é cheia de nuances, que muito se afastam dos livros de contos de fadas.

Chega de história. O que é o tal namoro qualificado?

Esse instituto, que vem sendo enfrentado recentemente pelos tribunais Brasil afora, pode ser considerado um intermediário entre o “namoro bobo” e a “união estável”.

Os contornos da união estável passam pelo famoso ditado: “juntado com fé, casado é”. Ou, se preferirem, temos o art. 1.723 do Código Civil: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”, deixando claro a intenção, o objetivo: constituir família.

Nos dias atuais, os institutos são ainda mais parecidos, já que os namorados dividem o mesmo teto (em alguns casos), viajam juntos, usam as redes sociais para tornar pública a relação, enfim… Extrinsecamente (pra quem vê de fora), são praticamente casados.

Porém, se não houver o tal do objetivo de constituição de família, nada mais é do que um namoro, qualificado pelas características de intensidade. O objetivo de constituir família, presente na união estável, é um fator intrínseco (fica entre quatro paredes), e por isso é mais difícil de ser comprovado.

Conclusão

Na prática, a diferença entre união estável e mero namoro, ainda que qualificado, é enorme. Sendo namoro, não há que se falar em partilha de bens, pois não gera efeitos patrimoniais. Ao contrário da união estável, modalidade na qual, quando não estabelecido o regime de bens, vigora o da comunhão parcial, e obriga a prestação de alimentos, pensão, partilhas, direitos sucessórios, dentre outros direitos.

Daniel Cruz

Daniel Sousa Cruz

Advogado. Sócio Fundador do Escritório Sousa Cruz Advogados, em Belo Horizonte. Consultor jurídico em diversas empresas no ramo de licitações e contratos administrativos, com 20 anos de experiência. Ex-pregoeiro, com mais de 300 licitações realizadas. Consultor NBR ISO 37001 – Sistema de Gestão Antissuborno, ABNT – ISO 19600. Pós graduado no Curso de Gestão Jurídica, IBMEC-BH. Experiência em Direito Civil, Direito de Família e Direito Administrativo. Pioneiro em ações de direito autoral virtual, tendo reconhecimento no programa nacional “A Voz do Brasil”, por um trabalho inédito relacionado com direito autoral de websites.