Esse artigo trata sobre a Medida Provisória nº 925/2020, publicada em 19/03/2020, que estabelece prazo de 12 meses para o reembolso ao consumidor com manutenção de penalidades contratadas e isenção das penalidades contratuais para o consumidor que aceitar a concessão de crédito para utilização no prazo de 12 meses.

Ao consumidor, interessa o art. 3º da Medida Provisória:

Art. 3º O prazo para o reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas será de doze meses, observadas as regras do serviço contratado e mantida a assistência material, nos termos da regulamentação vigente.
1º Os consumidores ficarão isentos das penalidades contratuais, por meio da aceitação de crédito para utilização no prazo de doze meses, contado da data do voo contratado.
2º O disposto neste artigo aplica-se aos contratos de transporte aéreo firmados até 31 de dezembro de 2020.

O primeiro ponto a ser observado é que, anteriormente à edição da MP, esse prazo era de 7 (sete) dias, conforme o art. 29 da Resolução ANAC nº 400/2016.

A medida foi adotada para permitir que as empresas aéreas disponham de fluxo de caixa neste momento de crise.

Imaginem a quantidade de vôos que foram cancelados atualmente? Certamente, o reembolso em apenas 07 (sete) dias iria causar verdadeiro colapso nas companhias aéreas.

Panorama mundial

Nos Estados Unidos, o pacote do governo de Donald Trump destinará 50 bilhões em empréstimos para a aviação civil, segundo o jornal The New York Times. Então, o momento é realmente de paciência e auxílio mútuos.

Já no Brasil, a ABEAR – Associação Brasileira das Empresas Aéreas – já informou que as suas associadas já registram, em média, queda de 50% na demanda por voos domésticos nesta segunda quinzena de março, comparada a igual período de 2019. Ainda, segundo o governo, 85% dos voos internacionais foram cancelados.

Do lado do Consumidor, é discutível tal medida, pois altera um contrato perfeito e acabado, que se baseou em legislação que garantia a devolução de valores em prazo de sete dias. Mas essa é a realidade! E se a medida visa principalmente diminuir o impacto dos cancelamentos no setor da aviação civil, buscando inclusive uma segunda via – a do adiamento do vôo, também pode ser benéfica para o consumidor, conferindo-lhe a possibilidade de usufruir futuramente da viagem frustrada.

Finalmente, como toda regra nova, se você teve um vôo desmarcado, o caminho é acompanhar o tema, até que haja estabilização da situação crítica. Só assim o consumidor saberá exatamente quais são as medidas cabíveis na defesa dos seus direitos.

Daniel Cruz

Daniel Sousa Cruz

Advogado. Sócio Fundador do Escritório Sousa Cruz Advogados, em Belo Horizonte. Consultor jurídico em diversas empresas no ramo de licitações e contratos administrativos, com 20 anos de experiência. Ex-pregoeiro, com mais de 300 licitações realizadas. Consultor NBR ISO 37001 – Sistema de Gestão Antissuborno, ABNT – ISO 19600. Pós graduado no Curso de Gestão Jurídica, IBMEC-BH. Experiência em Direito Civil, Direito de Família e Direito Administrativo. Pioneiro em ações de direito autoral virtual, tendo reconhecimento no programa nacional “A Voz do Brasil”, por um trabalho inédito relacionado com direito autoral de websites.