No dia 17/03/2021, foi editada a Medida Provisória 1036/21, que alterou a Lei nº 14.046, de 24 de agosto de 2020, para dispor sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura.

Mas o tempo passou e a Pandemia ainda está em seu auge. Então, coube ao governo alterar a lei, para prorrogar os prazos inicialmente previstos, conforme quadro abaixo:

Assunto: Novos prazos da
Medida Provisória 1036/21
Prazo anterior na Lei 14.046/20
Prazo de duração do estado de calamidade
pública em razão da pandemia
da Covid-19 (art. 1º da lei)
Até 31 de dezembro de 2021 31/12/2020
Prazo de utilização do crédito para uso ou
abatimento na compra de outros serviços,
reservas e eventos disponíveis nas
respectivas empresas (art. 2º, § 4º da lei)
Até 31 de dezembro de 2022 Até 31/12/21
Prazo para ocorrer a remarcação dos serviços,
das reservas e dos eventos adiados (§ 5º II da lei)
Até 31 de dezembro de 2022 Até 01/06/21
Prazo para restituir o valor recebido ao consumidor,
somente na hipótese do fornecedor ficar
impossibilitado de oferecer a remarcação
dos serviços ou a disponibilização de crédito
referidas
(§ 6º da lei)
Até 31 de dezembro de 2022 Até 31/12/21
Prazo para restituição dos valores (aplicável somente
os artistas, os palestrantes ou outros profissionais
detentores do conteúdo e os demais profissionais
contratados para a realização dos eventos não
prestarem os serviços contratados)
Se contratados até 31 de dezembro de
2021, desde que o evento seja remarcado
até 31/12/21
Se contratados até 24/08/2020,
desde que o evento seja
remarcado até 31/12/21
Prazo para restituição dos valores (aplicável somente os
artistas, os palestrantes ou outros profissionais detentores
do conteúdo e os demais profissionais contratados para a
realização dos eventos não prestarem os serviços contratados)
Até 31 de dezembro de 2022 Até 31/12/21

INFORMAÇÕES IMPORTANTES:

O disposto na lei se aplica tanto nos casos de adiamentos, quanto nos casos em que o serviço, a reserva ou o evento adiado tiver que ser novamente adiado, em razão de não terem cessado os efeitos da pandemia da covid-19, e aplica-se também aos novos eventos lançados no decorrer do período sob os efeitos da pandemia da covid-19, que não puderem ser realizados pelo mesmo motivo.

Assim como na redação original, a restituição de valores ao consumidor somente se dá na hipótese de ficar o fornecedor impossibilitado de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito referidas (§ 6º da lei). A opção de remarcação do evento ou de disponibilização do crédito é do fornecedor, e prevalece sobre a opção de restituir valores ao consumidor, que continua sendo o último caso.

Entendemos que a dilação dos prazos veio em momento oportuno, porque – infelizmente – a previsão inicial de que o estado de calamidade pública se encerraria em 31 de dezembro de 2020 não se concretizou. Temos que nos adequar aos novos tempos, e a nova lei não fez nada além de readequar os prazos, já que a pandemia persiste.

Daniel Cruz

Daniel Sousa Cruz

Advogado. Sócio Fundador do Escritório Sousa Cruz Advogados, em Belo Horizonte. Consultor jurídico em diversas empresas no ramo de licitações e contratos administrativos, com 20 anos de experiência. Ex-pregoeiro, com mais de 300 licitações realizadas. Consultor NBR ISO 37001 – Sistema de Gestão Antissuborno, ABNT – ISO 19600. Pós graduado no Curso de Gestão Jurídica, IBMEC-BH. Experiência em Direito Civil, Direito de Família e Direito Administrativo. Pioneiro em ações de direito autoral virtual, tendo reconhecimento no programa nacional “A Voz do Brasil”, por um trabalho inédito relacionado com direito autoral de websites.