O reajuste e revisão dos contratos públicos, em tempos de Coronavírus

Nesse artigo, trataremos de um tema muito atual e relevante, principalmente para as empresas fornecedoras de bens e serviços ao Estado: a possibilidade de alteração nos preços inicialmente contratados, ao longo do tempo.

Afinal, as condições do contrato sofrem variações, que vão desde o decurso do tempo até a modificação das condições previamente contratadas (ex: alta do dólar, falta da matéria-prima no mercado, etc).

A rigor, existem duas modalidades de alteração dos preços inicialmente contratados pela Administração Pública. São elas, o reajuste e a revisão contratuais:

a) Reajuste (ou repactuação) de preços: é comum e plenamente aceitável que o valor de um produto ou serviço seja corrigido monetariamente ao longo do tempo, dada a desvalorização da moeda.

Por isso, o próprio edital deverá prever um critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela.

Não podemos nem mesmo considerar que houve uma alteração nas condições iniciais da contratação, o fato do produto ou serviço sofrer correção monetária ao longo do tempo, pois trata-se de decorrência natural, que não necessita de ocorrência de fato novo.

Evidentemente, esse reajuste não se aplica aos itens de pronta entrega, mas sim aos casos de entrega futura ou de prestação continuada, entendendo ser cabível (via de regra) após um ano da data da apresentação da proposta comercial.

a) Revisão de preços: situação totalmente diferente, dá-se a revisão para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

Na revisão contratual, é necessário sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do contrato na forma inicialmente contratada. Exemplo clássico-moderno de fatos imprevisíveis são os contratos atingidos pela Pandemia do Coronavírus, que gerou escassez de alguns produtos e variação exorbitante dos preços.

A alteração do preço não deve alterar a margem de lucro, nem tampouco ocasionar prejuízo; mas sim culminar em justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento. A lei usa corretamente a expressão “manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato”, e esse deve ser o objetivo da revisão.

A grande diferença entre reajuste e revisão, portanto, é que enquanto o reajuste é uma previsão contratual que visa corrigir monetariamente o contrato ao longo do tempo, o reajuste – extracontratual – visa a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em consequência do surgimento de fatos imprevisíveis, ou previsíveis de consequências incalculáveis.

Esse tema ganhou maior relevância com a explosão de preços alavancada pelo Coronavírus, que gerou escassez de matéria prima, alta do dólar e do petróleo, e grande desequilíbrio na lei da oferta e da procura.

Pois bem: havendo alteração nas condições inicialmente contratadas, o fornecedor público não pode ser obrigado a fornecer um item que lhe cause prejuízo, desde que comprove que o contrato foi diretamente afetado.

A última ressalva é que o Administrador Público deverá firmar seu convencimento de que o item sofreu alteração direta no seu preço final. Matérias genéricas sobre alta do dólar e agravamento do Coronavírus, por si só, não são aptas ao reexame dos preços. Cabe ao fornecedor munir o Estado de elementos (provas) do aumento de preços, para que o seu pleito seja acatado e o preço final do produto ou serviço seja revisto.

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Daniel Cruz

Daniel Sousa Cruz

Advogado. Sócio Fundador do Escritório Sousa Cruz Advogados, em Belo Horizonte. Consultor jurídico em diversas empresas no ramo de licitações e contratos administrativos, com 20 anos de experiência. Ex-pregoeiro, com mais de 300 licitações realizadas. Consultor NBR ISO 37001 – Sistema de Gestão Antissuborno, ABNT – ISO 19600. Pós graduado no Curso de Gestão Jurídica, IBMEC-BH. Experiência em Direito Civil, Direito de Família e Direito Administrativo. Pioneiro em ações de direito autoral virtual, tendo reconhecimento no programa nacional “A Voz do Brasil”, por um trabalho inédito relacionado com direito autoral de websites.