Em vigor desde 2018, a LGPD trouxe diversas inovações benéficas aos cidadãos, cansados de tantas importunações, vendas impróprias e golpes on-line. Antes da lei, nossos dados circulavam livremente, causando diversos prejuízos aos cidadãos.

Com o advento da LGPD (art. 18, inc. VI), o titular dos dados pessoais passou a ter direito a obter do controlador, a qualquer momento e mediante requisição, a eliminação dos dados pessoais tratados, mesmo aqueles obtidos com o consentimento do titular.

Sendo assim, os dados pessoais obtidos pelo controlador devem ser eliminados, mediante simples requisição deste, sem a necessidade de alegar nenhum motivo específico.

No mesmo sentido, o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/14), em seu art. 7º, X, assegura ao usuário o direito de exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes.

Porém, essa regra de exclusão dos dados não é absoluta. Existem casos em que permanece autorizada a conservação dos dados pessoais, desde que para determinadas finalidades (art. 16 da LGPD), quais sejam:

I – Cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;

Por exemplo, quando o funcionário é desligado da empresa, seus dados devem ser armazenados pelo empregador, para fins de salvaguarda, nos casos de demanda trabalhista futura.

II – Estudo por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;

Nesses casos, apesar do órgão de pesquisa ser exceção ao direito de eliminação dos dados, estes deverão ser anonimizados, visando evitar a exposição indevida do titular.

III – Transferência a terceiros, desde que respeitados os requisitos de tratamento de dados dispostos nesta Lei;

Ou seja, se cumpridas as diretrizes da lei, os dados podem ser transferidos a terceiros.

IV – Uso exclusivo do controlador, vedado seu acesso por terceiro, e desde que anonimizados os dados.

Para fins estatísticos, por exemplo, é possível que o controlador se utilize dos dados pessoais. Nesse caso, a anonimização é obrigatória.

Como visto, apesar do consagrado direito à exclusão dos dados pessoais pelo titular, este não é absoluto, se limitando às exceções já previstas na legislação.

Daniel Cruz

Daniel Sousa Cruz

Advogado. Sócio Fundador do Escritório Sousa Cruz Advogados, em Belo Horizonte. Consultor jurídico em diversas empresas no ramo de licitações e contratos administrativos, com 20 anos de experiência. Ex-pregoeiro, com mais de 300 licitações realizadas. Consultor NBR ISO 37001 – Sistema de Gestão Antissuborno, ABNT – ISO 19600. Pós graduado no Curso de Gestão Jurídica, IBMEC-BH. Experiência em Direito Civil, Direito de Família e Direito Administrativo. Pioneiro em ações de direito autoral virtual, tendo reconhecimento no programa nacional “A Voz do Brasil”, por um trabalho inédito relacionado com direito autoral de websites.