Compliance não é mais um diferencial competitivo, mas uma questão de sobrevivência.
Compliance não é mais um diferencial competitivo, mas uma questão de sobrevivência.
Foi com esse discurso que o presidente da Câmara Brasileira da Indústria da Construção: CBIC, José Carlos Martins, abriu o seu discurso no Seminário compliance Sebrae, em Brasília, ocorrido no ano passado.Os benefícios da aplicação de um sistema de compliance, que significa basicamente “estar em conformidade com as leis e regulamentos externos e internos”, já começam a ser percebidos pelas organizações e empresas que o praticam. A implantação de normas de conduta pode trazer desde a uniformização dos procedimentos, como, em último caso, servir como atenuante de aplicação de sanções, visto que o artigo 18 do Decreto Federal nº 8.420/2015 elencou o programa de compliance e integridade como um dos fatores atenuantes que incidem sobre o cálculo da multa, podendo reduzi-la em até 4%.Na busca da conscientização da sociedade sobre as boas práticas de compliance, ética e transparência, também a Controladoria-Geral da União (CGU) lançou recentemente o guia “Programa de Integridade: diretrizes para empresas privadas”, com o objetivo de auxiliar a iniciativa privada no combate à corrupção. A publicação explica o Programa de Integridade, presente na Lei Anticorrupcao (Lei 12.846/2013), e traz normas que podem ajudar empresas a construir ou aperfeiçoar instrumentos destinados à prevenção, detecção e remediação de atos lesivos à Administração Pública.Usando como base o guia, vamos falar de 4 pilares de um programa de integridade: 1) comprometimento e apoio da alta direção; 2) definição de instância responsável; 3) análise de perfil e riscos e 4) estruturação das regras e instrumentos.
Destacando nesse estudo o primeiro pilar – a importância do comprometimento e apoio da alta administração
Temos a Alta Administração das empresas como responsável por acompanhar o gerenciamento de riscos através do sistema compliance. Cabe à esta aprovar a política de compliance, inclusive o documento que estabelece uma permanente e efetiva área de compliance. Para que o programa surta efeitos, no entanto, não basta a sua mera implantação: é importante que a Alta Administração da empresa avalie a efetividade do gerenciamento do risco de compliance, sugerindo e efetuando os ajustes necessários ao longo do tempo.
A alta administração das empresas também é responsável por estabelecer e divulgar a política de compliance da instituição, de forma a assegurar que esta está sendo observada, bem como deve estabelecer uma permanente e efetiva área de compliance como parte da política de compliance.
Mas, como isso é realizado, na prática? Segue abaixo algumas condutas que nortearão os administradores na busca por um programa efetivo de compliance:
– Implantação de um sistema “tailor made” (feito sob medida) para a empresa, de acordo com os riscos inerentes àquele segmento de mercado. Na forma do art. 41, parágrafo único, do Decreto Lei 8420/2015, “o programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual por sua vez deve garantir o constante aprimoramento e adaptação do referido programa, visando garantir sua efetividade”.
– Contratação de profissionais de compliance (compliance officers) que possuam aptidão para – conhecendo o negócio do cliente – propor as melhores práticas de prevenção, detecção e informação dos riscos, de forma isenta e imparcial.
– Estruturação de uma área de compliance independente e autônoma das demais áreas da empresa, evitando conflitos de interesses.
Em suma, a partir da conscientização da alta administração, com a estruturação devida de uma área de compliance efetiva, o resultado pode gerar benefícios para a toda a empresa, protegendo a lisura reputacional e impactando positivamente nos custos das diversas operações, sendo portanto um investimento de suma importância para as empresas que pretendem se estabelecer no mercado, nos dias atuais.
Dando continuidade a esta série de artigos sobre compliance, vamos falar do segundo pilar que: A definição de instância responsável.
Daniel Cruz
Advogado. Sócio Fundador do Escritório Sousa Cruz Advogados, em Belo Horizonte. Consultor jurídico em diversas empresas no ramo de licitações e contratos administrativos, com 20 anos de experiência. Ex-pregoeiro, com mais de 300 licitações realizadas. Consultor NBR ISO 37001 – Sistema de Gestão Antissuborno, ABNT – ISO 19600. Pós graduado no Curso de Gestão Jurídica, IBMEC-BH. Experiência em Direito Civil, Direito de Família e Direito Administrativo. Pioneiro em ações de direito autoral virtual, tendo reconhecimento no programa nacional “A Voz do Brasil”, por um trabalho inédito relacionado com direito autoral de websites.