Este artigo trata de um tema muito importante, e desconhecido da maioria dos cidadãos: da necessidade de autorização judicial para venda de bem imóvel pertencente ao curatelado.
Primeiramente, é importante destacar o disposto no art. 1.767 do Código Civil:
Art. 1.767. Estão Sujeitos A Curatela:
I – Aqueles Que, Por Causa Transitória Ou Permanente, Não Puderem Exprimir Sua Vontade;
II – Revogado;
III – Os Ébrios Habituais E Os Viciados Em Tóxico;
IV – Revogado;
V – Os Pródigos.
Sendo assim, vícios em drogas, doenças como Alzheimer, ou mesmo gestos que demonstrem incapacidade de gestão do patrimônio podem levar uma pessoa a ser interditada. A partir desse ponto, os bens do interditado serão administrados por seu curador, após regular processo de interdição.
Não são raros os casos em que o interditado possui bens imóveis, como casas na praia ou sítios de veraneio, de uso diverso do residencial. Ocorre que – com o passar dos anos – também é comum que os parentes pretendam se desfazer desses bens imóveis, primeiramente porque cessam o uso, e ademais porque a sua manutenção acaba trazendo prejuízos financeiros ao curatelado e para toda a família.
Se o proprietário constante no registro do imóvel for interditado, é possível proceder a venda do bem?
Sim, mas nesses casos, é necessária a autorização judicial para venda do imóvel, na forma dos art. 1.750 e 1.781 do código civil:
Art. 1.750. Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.
Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.
Percebam que a regra vale tanto para os interditados, objeto deste estudo, quanto para os menores de idade, cujos bens são administrador por um tutor.
Os requisitos para a regular venda do imóvel são:
Autorização judicial para a venda do bem: sem o regular processo judicial, a venda é nula, pois lhe falta o requisito de capacidade do agente.
Manifesta vantagem ao interditado: a venda deverá se reverter ao interditado, o que poderá ser comprovado se este não utiliza o bem, se precisa dos valores para seu tratamento, etc. É imprescindível que a venda represente vantagem ao interditado, sob pena indeferimento. A cessação do prejuízo advindo da manutenção do bem também pode ser entendida como vantagem manifesta ao interditado.
Avaliação judicial do bem imóvel, através de perito nomeado pelo juiz da causa.
O processo impõe que seja ouvido primeiramente o Representante do Ministério Público. Após os trâmites regulares, o juiz poderá expedir o alvará de venda do bem, em valor não inferior ao da avaliação.
Lembrando, finalmente, que a venda de bem imóvel de curatelado sem autorização é nula, sendo portanto obrigatório o regular procedimento de autorização para venda aqui descrito.
Daniel Cruz
Advogado. Sócio Fundador do Escritório Sousa Cruz Advogados, em Belo Horizonte. Consultor jurídico em diversas empresas no ramo de licitações e contratos administrativos, com 20 anos de experiência. Ex-pregoeiro, com mais de 300 licitações realizadas. Consultor NBR ISO 37001 – Sistema de Gestão Antissuborno, ABNT – ISO 19600. Pós graduado no Curso de Gestão Jurídica, IBMEC-BH. Experiência em Direito Civil, Direito de Família e Direito Administrativo. Pioneiro em ações de direito autoral virtual, tendo reconhecimento no programa nacional “A Voz do Brasil”, por um trabalho inédito relacionado com direito autoral de websites.