Este artigo trata de um tema muito importante, e desconhecido da maioria dos cidadãos: da necessidade de autorização judicial para venda de bem imóvel pertencente ao curatelado.

Primeiramente, é importante destacar o disposto no art. 1.767 do Código Civil:
Art. 1.767. Estão Sujeitos A Curatela:
I – Aqueles Que, Por Causa Transitória Ou Permanente, Não Puderem Exprimir Sua Vontade;
II – Revogado;
III – Os Ébrios Habituais E Os Viciados Em Tóxico;
IV – Revogado;
V – Os Pródigos.

Sendo assim, vícios em drogas, doenças como Alzheimer, ou mesmo gestos que demonstrem incapacidade de gestão do patrimônio podem levar uma pessoa a ser interditada. A partir desse ponto, os bens do interditado serão administrados por seu curador, após regular processo de interdição.

Não são raros os casos em que o interditado possui bens imóveis, como casas na praia ou sítios de veraneio, de uso diverso do residencial. Ocorre que – com o passar dos anos – também é comum que os parentes pretendam se desfazer desses bens imóveis, primeiramente porque cessam o uso, e ademais porque a sua manutenção acaba trazendo prejuízos financeiros ao curatelado e para toda a família.

Se o proprietário constante no registro do imóvel for interditado, é possível proceder a venda do bem?

Sim, mas nesses casos, é necessária a autorização judicial para venda do imóvel, na forma dos art. 1.750 e 1.781 do código civil:

Art. 1.750. Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.

Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.

Percebam que a regra vale tanto para os interditados, objeto deste estudo, quanto para os menores de idade, cujos bens são administrador por um tutor.

Os requisitos para a regular venda do imóvel são:

Autorização judicial para a venda do bem: sem o regular processo judicial, a venda é nula, pois lhe falta o requisito de capacidade do agente.
Manifesta vantagem ao interditado: a venda deverá se reverter ao interditado, o que poderá ser comprovado se este não utiliza o bem, se precisa dos valores para seu tratamento, etc. É imprescindível que a venda represente vantagem ao interditado, sob pena indeferimento. A cessação do prejuízo advindo da manutenção do bem também pode ser entendida como vantagem manifesta ao interditado.
Avaliação judicial do bem imóvel, através de perito nomeado pelo juiz da causa.
O processo impõe que seja ouvido primeiramente o Representante do Ministério Público. Após os trâmites regulares, o juiz poderá expedir o alvará de venda do bem, em valor não inferior ao da avaliação.

Lembrando, finalmente, que a venda de bem imóvel de curatelado sem autorização é nula, sendo portanto obrigatório o regular procedimento de autorização para venda aqui descrito.

Daniel Cruz

Daniel Sousa Cruz

Advogado. Sócio Fundador do Escritório Sousa Cruz Advogados, em Belo Horizonte. Consultor jurídico em diversas empresas no ramo de licitações e contratos administrativos, com 20 anos de experiência. Ex-pregoeiro, com mais de 300 licitações realizadas. Consultor NBR ISO 37001 – Sistema de Gestão Antissuborno, ABNT – ISO 19600. Pós graduado no Curso de Gestão Jurídica, IBMEC-BH. Experiência em Direito Civil, Direito de Família e Direito Administrativo. Pioneiro em ações de direito autoral virtual, tendo reconhecimento no programa nacional “A Voz do Brasil”, por um trabalho inédito relacionado com direito autoral de websites.