Foi promulgado o Decreto Estadual NE nº 13, de 13 de março de 2020, declarando situação de emergência em Saúde Pública no Estado de Minas Gerais em razão da doença respiratória – Coronavírus

Referido Decreto regulamenta a Lei Federal nº 13.979/20, que prevê a requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus.

Mas, o que é Requisição Administrativa? Como a Requisição funciona, na prática?

Requisição Administrativa é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano.

Conforme ensina o Prof. Hely Lopes Meireles, requisição é a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.

Há, na vigente Constituição, previsão expressa para o instituto (CF, art. 5º, XXV):  No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Nesse contexto de necessidade urgente, o governo editou o Decreto Estadual NE nº 13, de 13 de março de 2020, declarando situação de emergência em Saúde Pública no Estado de Minas Gerais em razão da doença respiratória – Coronavírus, e, no artigo 2º, III, e previu expressamente como medida “requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa”.

Quais são os itens que podem ser requisitados:

Neste caso, a prestação do serviço público de saúde pelo Estado, em suas unidades de saúde, depende da existência dos EPI’s (equipamentos de proteção individual) para os profissionais que atuarão no diagnóstico e tratamento dos contaminados do COVID-19.

Lembrando que a ausência de equipamentos de proteção individual coloca em risco a vida e a saúde dos profissionais de saúde, os torna vetores de contaminação dos outros pacientes das unidades de saúde e dos seus familiares, o que evidencia o risco de colapso da estrutura de pessoal do SUS e de agravamento no aumento de casos no Estado;

Competência para requisição de bens e serviços:

O artigo 3º, § 7º, III da Lei Federal nº 13.979/2020, prevê a competência do Secretário de Estado de Saúde de Minas Gerais para fazer requisição administrativa, nos termos do inciso VII do artigo 3º da mesma lei.

Indenização Justa:

Nos termos da aludida lei, a requisição garante ao particular o pagamento posterior de “indenização justa”. Ficou definido em lei que a empresa será indenizada posteriormente, com ressarcimento correspondente à média dos preços pagos pelo Estado de Minas Gerais nos contratos administrativos firmados nos doze meses anteriores ao mês de fevereiro de 2020.

Por que não é possível realizar licitações nesses casos, ou mesmo procedimentos de dispensa de licitação:

Por causa da rapidez com que os equipamentos de proteção individual precisam ser disponibilizados nas unidades de saúde, diante do surgimento de casos em território estadual e observância do histórico de progressão dos casos de contaminação pelo coronavírus em outros países, incompatível com o tempo necessário às providências, até mesmo de procedimento de contratação direta mediante licitação dispensada.

Fora a compra do material, inviável pelas vias normais, dada a urgência que o caso requer, há de se levar em conta a necessidade de distribuir EPI’s nas unidades de saúde do Estado de Minas Gerais, para a proteção adequada dos profissionais de saúde que são responsáveis pelo atendimento direto dos pacientes com suspeita e diagnóstico de coronavírus/CONVID-19.

Qual é o procedimento adotado na requisição administrativa:

1º – Ato administrativo de requisição, onde constará quais itens e qual empresa ou particular deve atender à requisição.

2º – Busca dos bens a serem requisitados, na empresa (que independe de aviso prévio).

3º – Lavratura do “auto de entrega dos bens requisitados”, em que serão descritos os bens, a quantidade recebida pelo Estado, com menção aos lotes e a outros dados de identificação, com assinatura do documento pelo responsável da Secretaria de Estado de Saúde e de duas testemunhas.

4º – Indenização posterior, com ressarcimento correspondente à média dos preços pagos pelo Estado de Minas Gerais nos contratos administrativos firmados nos doze meses anteriores ao mês de fevereiro de 2020.

EXEMPLO DE ATO DE REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 1º. O Estado de Minas Gerais, por meio do Secretário de Estado de Saúde, Dr. Fulano de Tal, autoridade competente para atuar e requisitar bens, conforme artigo 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais e artigo 3º, inciso VII e § 7º, inciso III, todos da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, neste ato representado pelo Subsecretário de Inovação e Logística em Saúde, Cicrano, REQUISITA ADMINISTRATIVAMENTE os itens abaixo da empresa BELTRANA S.A., inscrita no CNPJ 00.000.000/0001-00, localizada na RUA Y, 58, CENTRO – Belo Horizonte/Minas Gerais:

PROTETOR FACIAL – TIPO: FIXAVEL NA CABECA POR MEIO DE CARNEIRA; AJUSTE: PINOPLASTICO; ABSORCAO: TIRA ABSORVENTE DE SUOR; LENTE: BOLHA INCOLOR EM POLICARBONATO; DIMENSOES: APROXIMADAS de  200MM (LARG) X 190 MM (ALT) X 2 MM (ESP); COMPLEMENTAÇÃO: PROTETOR FACIAL COM VISOR FIXADO A COROA POR MEIO DE PINOS PLASTICOS; FORMATO ESFERICO TIPO GLOBO; DEVE ATENDER A NORMAS TECNICAS DE SEGURANCA VIGENTE.

UNIDADES: 199.158 UN.

Artigo 2º. Os bens requisitados serão disponibilizados imediatamente à Secretaria de Estado de Saúde, com entrega do quantitativo acima informado até o atendimento da necessidade emergencial especificada no artigo 1º, sendo cabíveis todas as providências administrativas necessárias para que a medida se realize.

Artigo 3º. No ato de entrega dos bens será lavrado “auto de entrega dos bens requisitados”, em que serão descritos os bens, a quantidade recebida pelo Estado, com menção aos lotes e a outros dados de identificação, com assinatura do documento pelo responsável da Secretaria de Estado de Saúde e de duas testemunhas, admitindo-se que uma delas seja representante da empresa cujos bens foram requisitados.

Artigo 4º. A empresa será indenizada posteriormente, com ressarcimento correspondente à média dos preços pagos pelo Estado de Minas Gerais nos contratos administrativos firmados nos doze meses anteriores ao mês de fevereiro de 2020.

Lembrando que a Saúde um direito social constitucionalmente tutelado (artigo 6º da CF), um direito de todos e também dever do Estado (artigo 196 da CF).

Todos juntos, no combate ao Coronavírus!

 

Referências Bibliográficas:

Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito Administrativo. 3ª edição. Impetus. 2002.

Constituição Federal: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

Lei Federal nº 13.979/20, que prevê a requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus.

Decreto Estadual NE nº 13, de 13 de março de 2020, declarando situação de emergência em Saúde Pública no Estado de Minas Gerais em razão da doença respiratória – Coronavírus.

Daniel Cruz

Daniel Sousa Cruz

Advogado. Sócio Fundador do Escritório Sousa Cruz Advogados, em Belo Horizonte. Consultor jurídico em diversas empresas no ramo de licitações e contratos administrativos, com 20 anos de experiência. Ex-pregoeiro, com mais de 300 licitações realizadas. Consultor NBR ISO 37001 – Sistema de Gestão Antissuborno, ABNT – ISO 19600. Pós graduado no Curso de Gestão Jurídica, IBMEC-BH. Experiência em Direito Civil, Direito de Família e Direito Administrativo. Pioneiro em ações de direito autoral virtual, tendo reconhecimento no programa nacional “A Voz do Brasil”, por um trabalho inédito relacionado com direito autoral de websites.