Em vigor desde 2018, a LGPD trouxe diversas inovações benéficas aos cidadãos, cansados de tantas importunações, vendas impróprias e golpes on-line. Antes da lei, nossos dados circulavam livremente, causando diversos prejuízos aos cidadãos.
Com o advento da LGPD (art. 18, inc. VI), o titular dos dados pessoais passou a ter direito a obter do controlador, a qualquer momento e mediante requisição, a eliminação dos dados pessoais tratados, mesmo aqueles obtidos com o consentimento do titular.
Sendo assim, os dados pessoais obtidos pelo controlador devem ser eliminados, mediante simples requisição deste, sem a necessidade de alegar nenhum motivo específico.
No mesmo sentido, o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/14), em seu art. 7º, X, assegura ao usuário o direito de exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes.
Porém, essa regra de exclusão dos dados não é absoluta. Existem casos em que permanece autorizada a conservação dos dados pessoais, desde que para determinadas finalidades (art. 16 da LGPD), quais sejam:
I – Cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
Por exemplo, quando o funcionário é desligado da empresa, seus dados devem ser armazenados pelo empregador, para fins de salvaguarda, nos casos de demanda trabalhista futura.
II – Estudo por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;
Nesses casos, apesar do órgão de pesquisa ser exceção ao direito de eliminação dos dados, estes deverão ser anonimizados, visando evitar a exposição indevida do titular.
III – Transferência a terceiros, desde que respeitados os requisitos de tratamento de dados dispostos nesta Lei;
Ou seja, se cumpridas as diretrizes da lei, os dados podem ser transferidos a terceiros.
IV – Uso exclusivo do controlador, vedado seu acesso por terceiro, e desde que anonimizados os dados.
Para fins estatísticos, por exemplo, é possível que o controlador se utilize dos dados pessoais. Nesse caso, a anonimização é obrigatória.
Como visto, apesar do consagrado direito à exclusão dos dados pessoais pelo titular, este não é absoluto, se limitando às exceções já previstas na legislação.
Daniel Cruz
Advogado. Sócio Fundador do Escritório Sousa Cruz Advogados, em Belo Horizonte. Consultor jurídico em diversas empresas no ramo de licitações e contratos administrativos, com 20 anos de experiência. Ex-pregoeiro, com mais de 300 licitações realizadas. Consultor NBR ISO 37001 – Sistema de Gestão Antissuborno, ABNT – ISO 19600. Pós graduado no Curso de Gestão Jurídica, IBMEC-BH. Experiência em Direito Civil, Direito de Família e Direito Administrativo. Pioneiro em ações de direito autoral virtual, tendo reconhecimento no programa nacional “A Voz do Brasil”, por um trabalho inédito relacionado com direito autoral de websites.