Você conhece o Namoro Qualificado?
Quantas histórias de amor seguem a sequencia lógica dos contos de fadas, onde as pessoas se conhecem, se apaixonam, namoram e se casam, e vivem felizes para sempre?

O conceito de namoro qualificado tem gerado debates no Direito de Família, especialmente quanto às suas distinções em relação à união estável e às possíveis implicações jurídicas. Compreender essas diferenças é essencial para evitar equívocos que possam resultar em obrigações legais não desejadas.

Definição de Namoro Qualificado

Namoro qualificado caracteriza-se por uma relação afetiva contínua e pública, na qual o casal compartilha momentos significativos, como viagens, eventos sociais e, em alguns casos, até coabitação. Contudo, diferentemente da união estável, não há a intenção presente de constituir família, conhecida juridicamente como “animus familiae”. Ou seja, embora o relacionamento seja sério e duradouro, falta o propósito de formar uma entidade familiar.

Diferenças entre Namoro Qualificado e União Estável

Distinção fundamental entre o namoro qualificado e a união estável reside na intenção de constituir família.a união estável, conforme o artigo 1.723 do Código Civil, há convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família.á no namoro qualificado, apesar da convivência e do compromisso, não existe esse objetivo presente.

Implicações Jurídicas

As consequências jurídicas entre esses dois tipos de relacionamento são significativas:

  • Partilha de Bens: a união estável, aplica-se, salvo contrato escrito, o regime de comunhão parcial de bens, conforme o artigo 1.725 do Código Civil. Isso significa que os bens adquiridos durante a convivência são, em regra, partilhados em caso de separação.o namoro qualificado, não há essa previsão legal, pois não se reconhece a existência de uma entidade familiar.
  • Direito a Alimentos: companheiros em união estável podem pleitear pensão alimentícia em caso de rompimento da relação, conforme o artigo 1.694 do Código Civil.o namoro qualificado, essa possibilidade não é reconhecida juridicamente.
  • Direitos Sucessórios: a união estável, o companheiro sobrevivente tem direitos sucessórios, conforme o artigo 1.790 do Código Civil.o namoro qualificado, não há direitos hereditários entre os parceiros.

A Importância do contrato de namoro

Para evitar ambiguidades e possíveis litígios, muitos casais optam por formalizar um contrato de namoro. Este documento declara expressamente a ausência de intenção de constituir família, reforçando que a relação não deve ser interpretada como união estável. Embora não haja previsão legal específica para esse contrato, ele pode servir como evidência da vontade das partes em eventuais disputas judiciais.

Diante das nuances entre namoro qualificado e união estável, é crucial que os casais estejam cientes das implicações jurídicas de seu relacionamento. clareza na definição da natureza da relação e, se necessário, a formalização de um contrato de namoro podem prevenir conflitos futuros e assegurar que a vontade de ambos seja respeitada.

Daniel Cruz

Daniel Sousa Cruz

Advogado. Sócio Fundador do Escritório Sousa Cruz Advogados, em Belo Horizonte. Consultor jurídico em diversas empresas no ramo de licitações e contratos administrativos, com 20 anos de experiência. Ex-pregoeiro, com mais de 300 licitações realizadas. Consultor NBR ISO 37001 – Sistema de Gestão Antissuborno, ABNT – ISO 19600. Pós graduado no Curso de Gestão Jurídica, IBMEC-BH. Experiência em Direito Civil, Direito de Família e Direito Administrativo. Pioneiro em ações de direito autoral virtual, tendo reconhecimento no programa nacional “A Voz do Brasil”, por um trabalho inédito relacionado com direito autoral de websites.