Da prorrogação de voucher de passagens aéreas em razão da Pandemia de Coronavirus

Com o advento da pandemia do COVID-19 e as incertezas do momento, diversos consumidores pretendem prorrogar a validade dos vouchers de passagens aéreas que possuem, em virtude da insegurança sanitária do momento, a pouca oferta de voos e o consequente desequilíbrio da relação jurídica.

Em dias normais, prevaleceria a vontade das partes, quando o consumidor adquiriu o voucher com prazo determinado de validade. Mas diante do momento singular em que estamos vivendo em virtude da pandemia, é preciso fazer um juízo de distinção.

Nesse sentido, tem decidido os tribunais. Conquanto as empresas aéreas defendam que estejam enfrentando dificuldades, o que é notório, por outro lado, sabe-se que ainda os voos não estão sendo realizados regularmente, como antes da pandemia. Além disso, há muita incerteza neste momento, não sabemos o que ainda enfrentaremos e não temos vacinação eficaz, pelo menos por enquanto.

Vejam essa decisão, no processo 5622046-97.2019.8.09.0051, TJ-GO, 2º Juizado Especial Cível: “Enfim, é plausível e razoável prorrogar o prazo pretendido pela parte reclamante, inclusive porque há também um interesse coletivo. Ademais, não vejo que essa prorrogação possa trazer maiores prejuízos à parte reclamada, pelo menos isso não foi demonstrado nos autos. Pelo exposto, sem maiores delongas, defiro o pedido formulado pela parte reclamante e prorrogo o prazo de validade dos “vouchers” para que os voos possam ser realizados até o dia 30.06.2021, mantendo os demais termos da transação”.

Em outro caso, o Juiz da comarca de Faxinal/PR, Norton Thomé Zardo, deferiu pedido para que a companhia aérea Azul prorrogue a utilização dos vouchers de viagem adquiridos e que foram objeto de acordo entre as partes. O caso esteve pautado, também, na situação de pandemia da COVID-19, que reduziu significativamente a malha aérea no País.

Esclareceu o citado magistrado que “com o comprometimento da base objetiva do negócio jurídico processual celebrado, ocorre como forçosa a possibilidade de sua reavaliação. E prosseguiu, aduzindo que, na forma do artigo 317 do Código Civil que “quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação”.

Finalmente, esclarecemos que é razoável tentar contato amigável com as companhias aéreas, por telefone, chat ou e-mail, solicitando a prorrogação da validade dos vouchers.

Não havendo sucesso, não restará outra alternativa que não recorrer ao Poder Judiciário.

Daniel Cruz

Daniel Sousa Cruz

Advogado. Sócio Fundador do Escritório Sousa Cruz Advogados, em Belo Horizonte. Consultor jurídico em diversas empresas no ramo de licitações e contratos administrativos, com 20 anos de experiência. Ex-pregoeiro, com mais de 300 licitações realizadas. Consultor NBR ISO 37001 – Sistema de Gestão Antissuborno, ABNT – ISO 19600. Pós graduado no Curso de Gestão Jurídica, IBMEC-BH. Experiência em Direito Civil, Direito de Família e Direito Administrativo. Pioneiro em ações de direito autoral virtual, tendo reconhecimento no programa nacional “A Voz do Brasil”, por um trabalho inédito relacionado com direito autoral de websites.