DIREITO DAS
SUCESSÕES

O Direito das Sucessões regulamenta e oficializa a transferência do patrimônio de alguém, após sua morte, seja por determinação legal ou via testamento. Os temas tratados nesse ramo do direito são herança, inventário e partilha de bens, dentre outros.
Entenda um pouco mais sobre quais cuidados devemos tomar. Estamos à disposição para esclarecimentos e solução de dúvidas.

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O QUE É DIREITO DAS SUCESSÕES?

Também conhecido por Direito Sucessório, o Direito das Sucessões é o conjunto de normas que disciplinam a transferência do patrimônio de alguém, depois de sua morte, em virtude de lei ou testamento.

O assunto é de extrema importância, e o seu não entendimento pode gerar conflitos familiares, gastos excessivos e demora na solução dos processos, inclusive travando os bens.

QUAL É A FUNÇÃO ?

A função do direito sucessório é regular a transmissão dos bens deixados pelo falecido, de acordo com a sua vontade ou de acordo com as disposições legais.

A QUEM SE APLICA?

Falecendo um indivíduo, é obrigatória a realização de inventário, para que sejam reguladas as situações envolvendo os direitos e deveres do “de cujus”.
Obs: mesmo quando não há bens a inventariar, é necessária a realização do inventário negativo, que tem por finalidade declarar que o morto não deixou bens, tornando pública tal situação.

O PROCESSO É JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO?

Desde o advento da lei 11441/07, é possível a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa, não sendo necessário o procedimento judicial.

Para isso, não pode haver testamento ou interessado incapaz. Nesses casos, é opção fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, em cartório do registro de notas.

Inventário extrajudicial:

  • Todos os herdeiros devem ser maiores.
  • Todos herdeiros devem ser capazes de praticar atos civis.
  • Todos os herdeiros devem estar de acordo com a partilha dos bens.
  • Não pode o falecido ter deixado testamento, salvo se tiver caduco ou revogado.
  • Tem que existir bens no Brasil.
  • É necessário a presença de um advogado.

O processo será feito obrigatoriamente pela via judicial, quando não preenchidos os requisitos do inventário extrajudicial. Ou, ainda, será judicial por mera opção dos herdeiros.

QUANTO CUSTA UM INVENTÁRIO?

O inventário tem seu preço global diretamente ligado ao valor dos bens, pois o ITCD (imposto sobre transmissão Causa Mortis) é proporcional ao montante a ser transmitido.

Além do valor do imposto, são gastos o valor com o cartório, taxas judiciárias, além dos gastos com advogado, levantamento de certidões e documentos.

O inventário extrajudicial tende a ser mais rápido e também mais barato, pois pressupõe consenso entre os herdeiros, que podem inclusive serem representados pelo mesmo advogado.

QUAL É O PRAZO PARA ABERTURA DE UM INVENTÁRIO?

Para que seja realizado o inventário, há um prazo estipulado por lei, que inicia a contagem a partir do falecimento.

Assim, de acordo com o art. 611 do Novo Código Civil, o prazo para a abertura do inventário é de 02 (dois) meses a contar da data do falecimento. Vejamos:

“Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte”.

Portanto, desde o advento do Novo Código de Processo Civil de 2015, o prazo para se instaurar o inventário sem a aplicação de multa é de 02 (dois meses) a contar da data da morte do “de cujus”. Ultrapassado esse prazo, há a incidência de multa.

Já a Lei que dispõe sobre o ITCMD é estadual. A título de exemplo, a lei do Estado de São Paulo menciona que, quando o inventário não é feito dentro do prazo legal, o ITCMD será acrescido de 10% (dez por cento) de multa, e, se ultrapassar 180 dias do falecimento do “de cujus”, e não conter a abertura do inventário, a multa será de 20% (vinte por cento) sobre o valor venal.

Vejamos o que dispõe o art. 21 da Lei 10.705/00:

“Artigo 21 – O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, fica sujeito às seguintes penalidades:

I – no inventário e arrolamento que não for requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto; se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento)”.

QUAIS DOCUMENTOS NECESSITO PARA INICIAR UM PROCESSO DE INVENTÁRIO?

Segue uma listagem dos documentos necessários para dar entrada em um processo de inventário:

Documentos do Falecido:

  • Certidão de óbito atualizada (até 90 dias);
  • Certidão de casamento atualizada até 90 dias (se for o caso);
  • Escritura pública união estável atualizada até 90 dias (se for o caso);
  • Certidão de divórcio ou separação atualizada até 90 dias (se for o caso);
  • Certidão de nascimento atualizada até 90 dias (se era solteiro);
  • Certidão de negativa de débitos com a União, o Estado ou município (atualizada até 90 dias);
  • Comprovante de residência;
  • Identidade e CPF.

Documentos dos herdeiros:

  • Certidão de nascimento (em caso de solteiro);
  • Certidão de casamento atualizada em até 90 dias (se casado);
  • Escritura pública, em caso de união estável atualizada em até 90 dias;
  • Certidão de divórcio ou separação atualizada em até 90 dias (se for o caso);
  • Identidade e CPF.

Documentos dos bens deixados:

  • Certidão de matrícula do imóvel (atualizada até 30 dias);
  • Comprovante de propriedade;
  • Certidão de ônus reais, que informa se há alguma restrição em relação a financiamento, compra ou venda, por exemplo; (atualizada até 30 dias);
  • Documento do município sobre o valor venal (estimativa) do imóvel quando ele for urbano. Geralmente, se utiliza a guia de IPTU; (atualizada até 30 dias);
  • Certidão de negativa de débitos do imóvel com o município atualizada (para imóveis urbanos);
  • Certidão de negativa de débitos federais e certificado de cadastro de imóvel rural atualizada (se for o caso);
  • Comprovante de propriedade de veículos (se for o caso);
  • Contrato social e a certidão da junta comercial se a pessoa possuía empresa. A certidão também pode ser do cartório de registro civil de pessoas jurídicas. (atualizada)

Certidão de inexistência de bens atualizada (apenas para caso de inventário negativo)

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SAIBA MAIS

ERROS COMUNS NO PROCESSO DE INVENTÁRIO

1 – Não arrolar todos os bens desde o início, o que pode fazer com que o processo tenha que ser reiniciado.

É muito importante que os herdeiros se organizem para mapear todos os bens, que eventualmente estão em nome do falecido, pois uma vez iniciado o inventário, todo bem novo, fará com que o processo seja reiniciado, o que vai elevar o custo e aumentar o tempo para finalizar a sucessão.

2 – Não checar se o falecido deixou testamento, o que invalidaria a divisão realizada no inventário.

Muito importante realizar uma busca por algum eventual testamento que o falecido possa ter feito. Atualmente existe um serviço que pagando uma taxa ele ja faz a busca em vários cartórios de forma online.

3 – Não se informar sobre os bens que não dependem de inventário (ex: seguro de vida, jazigos, determinadas previdências), causando atrasos desnecessários.

Alguns bens não necessitam ser inventariados, pois acabam causando atraso ao dar entrada no inventário. Com por exemplo: seguro de vida, alguns tipos de jazidos e previdências privadas.

4 – Vender um bem logo após o falecimento, sem ter feito o inventário.

Este é um erro que acontece muito, pois a família por desconhecimento faz uma venda, mesmo sabendo que o bem não tem como ser transferido sem finalizar o inventário e isso pode acarretar em muitos prejuízos, como por exemplo o comprador pedir danos morais, alegar fraude, obrigando a família ter que desfazer a venda. Existem casos que o valor dos danos morais supera o valor da venda, portanto evite este tipo de erro.

5 – Movimentação da conta bancária do falecido após o seu óbito. 

Este erro é muito comum, pois a família em muitos casos tem acesso a conta bancária do falecido e acaba sacando o dinheiro para evitar que ele entre no inventário e tenha que pagar o ITCD sobre o saldo da conta ou investimentos existentes la. Não cometa este erro, pois no processo de levantamento dos bens, um item é o extrato da conta bancária, portanto, se foram feitos saques posteriores, não vai ser o saldo atual da conta e sim o saldo na data do óbito.

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