DIREITO DAS
SUCESSÕES
O Direito das Sucessões regulamenta e oficializa a transferência do patrimônio de alguém, após sua morte, seja por determinação legal ou via testamento. Os temas tratados nesse ramo do direito são herança, inventário e partilha de bens, dentre outros.
Entenda um pouco mais sobre quais cuidados devemos tomar. Estamos à disposição para esclarecimentos e solução de dúvidas.
O QUE É DIREITO DAS SUCESSÕES?
Também conhecido por Direito Sucessório, o Direito das Sucessões é o conjunto de normas que disciplinam a transferência do patrimônio de alguém, depois de sua morte, em virtude de lei ou testamento.
O assunto é de extrema importância, e o seu não entendimento pode gerar conflitos familiares, gastos excessivos e demora na solução dos processos, inclusive travando os bens.
QUAL É A FUNÇÃO ?
A função do direito sucessório é regular a transmissão dos bens deixados pelo falecido, de acordo com a sua vontade ou de acordo com as disposições legais.
A QUEM SE APLICA?
Falecendo um indivíduo, é obrigatória a realização de inventário, para que sejam reguladas as situações envolvendo os direitos e deveres do “de cujus”.
Obs: mesmo quando não há bens a inventariar, é necessária a realização do inventário negativo, que tem por finalidade declarar que o morto não deixou bens, tornando pública tal situação.
O PROCESSO É JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO?
Desde o advento da lei 11441/07, é possível a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa, não sendo necessário o procedimento judicial.
Para isso, não pode haver testamento ou interessado incapaz. Nesses casos, é opção fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, em cartório do registro de notas.
Inventário extrajudicial:
- Todos os herdeiros devem ser maiores.
- Todos herdeiros devem ser capazes de praticar atos civis.
- Todos os herdeiros devem estar de acordo com a partilha dos bens.
- Não pode o falecido ter deixado testamento, salvo se tiver caduco ou revogado.
- Tem que existir bens no Brasil.
- É necessário a presença de um advogado.
O processo será feito obrigatoriamente pela via judicial, quando não preenchidos os requisitos do inventário extrajudicial. Ou, ainda, será judicial por mera opção dos herdeiros.
QUANTO CUSTA UM INVENTÁRIO?
O inventário tem seu preço global diretamente ligado ao valor dos bens, pois o ITCD (imposto sobre transmissão Causa Mortis) é proporcional ao montante a ser transmitido.
Além do valor do imposto, são gastos o valor com o cartório, taxas judiciárias, além dos gastos com advogado, levantamento de certidões e documentos.
O inventário extrajudicial tende a ser mais rápido e também mais barato, pois pressupõe consenso entre os herdeiros, que podem inclusive serem representados pelo mesmo advogado.
QUAL É O PRAZO PARA ABERTURA DE UM INVENTÁRIO?
Para que seja realizado o inventário, há um prazo estipulado por lei, que inicia a contagem a partir do falecimento.
Assim, de acordo com o art. 611 do Novo Código Civil, o prazo para a abertura do inventário é de 02 (dois) meses a contar da data do falecimento. Vejamos:
“Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte”.
Portanto, desde o advento do Novo Código de Processo Civil de 2015, o prazo para se instaurar o inventário sem a aplicação de multa é de 02 (dois meses) a contar da data da morte do “de cujus”. Ultrapassado esse prazo, há a incidência de multa.
Já a Lei que dispõe sobre o ITCMD é estadual. A título de exemplo, a lei do Estado de São Paulo menciona que, quando o inventário não é feito dentro do prazo legal, o ITCMD será acrescido de 10% (dez por cento) de multa, e, se ultrapassar 180 dias do falecimento do “de cujus”, e não conter a abertura do inventário, a multa será de 20% (vinte por cento) sobre o valor venal.
Vejamos o que dispõe o art. 21 da Lei 10.705/00:
“Artigo 21 – O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, fica sujeito às seguintes penalidades:
I – no inventário e arrolamento que não for requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto; se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento)”.
QUAIS DOCUMENTOS NECESSITO PARA INICIAR UM PROCESSO DE INVENTÁRIO?
Segue uma listagem dos documentos necessários para dar entrada em um processo de inventário:
Documentos do Falecido:
- Certidão de óbito atualizada (até 90 dias);
- Certidão de casamento atualizada até 90 dias (se for o caso);
- Escritura pública união estável atualizada até 90 dias (se for o caso);
- Certidão de divórcio ou separação atualizada até 90 dias (se for o caso);
- Certidão de nascimento atualizada até 90 dias (se era solteiro);
- Certidão de negativa de débitos com a União, o Estado ou município (atualizada até 90 dias);
- Comprovante de residência;
- Identidade e CPF.
Documentos dos herdeiros:
- Certidão de nascimento (em caso de solteiro);
- Certidão de casamento atualizada em até 90 dias (se casado);
- Escritura pública, em caso de união estável atualizada em até 90 dias;
- Certidão de divórcio ou separação atualizada em até 90 dias (se for o caso);
- Identidade e CPF.
Documentos dos bens deixados:
- Certidão de matrícula do imóvel (atualizada até 30 dias);
- Comprovante de propriedade;
- Certidão de ônus reais, que informa se há alguma restrição em relação a financiamento, compra ou venda, por exemplo; (atualizada até 30 dias);
- Documento do município sobre o valor venal (estimativa) do imóvel quando ele for urbano. Geralmente, se utiliza a guia de IPTU; (atualizada até 30 dias);
- Certidão de negativa de débitos do imóvel com o município atualizada (para imóveis urbanos);
- Certidão de negativa de débitos federais e certificado de cadastro de imóvel rural atualizada (se for o caso);
- Comprovante de propriedade de veículos (se for o caso);
- Contrato social e a certidão da junta comercial se a pessoa possuía empresa. A certidão também pode ser do cartório de registro civil de pessoas jurídicas. (atualizada)
Certidão de inexistência de bens atualizada (apenas para caso de inventário negativo)
ERROS COMUNS NO PROCESSO DE INVENTÁRIO
1 – Não arrolar todos os bens desde o início, o que pode fazer com que o processo tenha que ser reiniciado.
É muito importante que os herdeiros se organizem para mapear todos os bens, que eventualmente estão em nome do falecido, pois uma vez iniciado o inventário, todo bem novo, fará com que o processo seja reiniciado, o que vai elevar o custo e aumentar o tempo para finalizar a sucessão.
2 – Não checar se o falecido deixou testamento, o que invalidaria a divisão realizada no inventário.
Muito importante realizar uma busca por algum eventual testamento que o falecido possa ter feito. Atualmente existe um serviço que pagando uma taxa ele ja faz a busca em vários cartórios de forma online.
3 – Não se informar sobre os bens que não dependem de inventário (ex: seguro de vida, jazigos, determinadas previdências), causando atrasos desnecessários.
Alguns bens não necessitam ser inventariados, pois acabam causando atraso ao dar entrada no inventário. Com por exemplo: seguro de vida, alguns tipos de jazidos e previdências privadas.
4 – Vender um bem logo após o falecimento, sem ter feito o inventário.
Este é um erro que acontece muito, pois a família por desconhecimento faz uma venda, mesmo sabendo que o bem não tem como ser transferido sem finalizar o inventário e isso pode acarretar em muitos prejuízos, como por exemplo o comprador pedir danos morais, alegar fraude, obrigando a família ter que desfazer a venda. Existem casos que o valor dos danos morais supera o valor da venda, portanto evite este tipo de erro.
5 – Movimentação da conta bancária do falecido após o seu óbito.
Este erro é muito comum, pois a família em muitos casos tem acesso a conta bancária do falecido e acaba sacando o dinheiro para evitar que ele entre no inventário e tenha que pagar o ITCD sobre o saldo da conta ou investimentos existentes la. Não cometa este erro, pois no processo de levantamento dos bens, um item é o extrato da conta bancária, portanto, se foram feitos saques posteriores, não vai ser o saldo atual da conta e sim o saldo na data do óbito.