A formatura é a realização de um sonho, coroada com eventos que marcam a vida do estudante para sempre: baile de gala, culto ecumênico, cerimônia de entrega de diplomas, e todas as festividades, inesquecíveis para os formandos, que tanto lutaram para chegar à tão sonhada graduação.
Sabemos que tudo isso não tem preço! Mas tem custo…
Para que os eventos sejam inesquecíveis, os alunos se preparam durante anos, realizando um trabalho duro, que vai desde a eleição da comissão de formatura, até o pagamento das mensalidades, passando por venda de rifas, realização de eventos arrecadatórios e etc. As comissões são verdadeiras empresas, cujos funcionários e clientes se confundem na figura dos próprios alunos.
Mas o que acontece quando as coisas fogem do planejamento, e o aluno desiste de participar, pedindo o cancelamento do contrato?
Muitas são as razões que podem levar um aluno a desistir desse sonho: abandono do curso, mudança para o exterior, dificuldades financeiras, enfim, uma série razões pode nos levar à mudança de planos. E as regras de desistência devem estar previstas nos estatutos e termos de adesão dos quais os alunos fazer parte.
Mas, e se a mudança de planos se der por conta da Pandemia do novo coronavírus? Esse é o tema que abordaremos a seguir, ao longo deste artigo.
Diante do quadro inédito causado pela pandemia do novo coronavírus, surgiram uma série de situações inéditas, que geraram uma grande incerteza jurídica frente aos contratos já firmados.
Nesse contexto, coube ao Governo a edição da Lei 14.046/20, em 24 de agosto de 2020, que dispõe sobre o adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo no 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.
As regras determinadas pelo governo são bem simples, e decorrem de mera leitura de lei, como segue:
Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo no 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem:
I – a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou
II – a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas.
Como se vê, a lei garante a remarcação dos serviços, sem que o fornecedor tenha que reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que haja a remarcação dos serviços.
Caso o prestador de serviços não pretenda realizar o evento, deverá ofertar disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas
Somente nos casos em que o prestador de serviços não remarcar os eventos, e também não disponibilizar os créditos em suas empresas, é que será obrigado a reembolsar os valores pagos pelo consumidor.
Sendo assim, nos casos de adiamentos de formaturas, objeto do nosso estudo, fica afastada a norma geral (força maior, art. 393 do Código Civil), e vale a norma especial (14.046/20), que prevê expressamente que os valores não precisam ser devolvidos, caso haja a remarcação do evento.
Qual será a nova data do evento adiado?
Nesse ponto, caberá à comissão de formatura se reunir em assembleia, para discutir os prós e contras da nova data, levando-se em conta os contratos já firmados, bem como o interesse da maioria votante.
A lei faz apenas uma ressalva:
Art. 2º § 5o Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, serão respeitados:
I – os valores e as condições dos serviços originalmente contratados; e
II – o prazo de 18 (dezoito) meses, contado da data do encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo no 6, de 20 de março de 2020.
Sendo assim, segundo a lei, o prazo limite para a realização do evento adiado será de 18 (dezoito) meses, contados da data do encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo no 6, de 20 de março de 2020:
Art. 1º Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 2o da Lei no 13.898, de 11 de novembro de 2019, e da limitação de empenho de que trata o art. 9o da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem no 93, de 18 de março de 2020.
Com efeito, a comissão de formatura tem até 30/06/2022 para realizar os eventos de formatura, pois a lei concedeu 18 meses após a data do encerramento do estado de calamidade pública para tanto.
Finalmente, no art. 5º da Lei 14.046/20, reforça a não aplicação reparação por danos morais, aplicação de multas ou imposição das penalidades, nos casos de cancelamentos ou adiamentos dos contratos de natureza consumerista :
Art. 5º Eventuais cancelamentos ou adiamentos dos contratos de natureza consumerista regidos por esta Lei caracterizam hipótese de caso fortuito ou de força maior, e não são cabíveis reparação por danos morais, aplicação de multas ou imposição das penalidades previstas no art. 56 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, ressalvadas as situações previstas no § 7º do art. 2º e no § 1º do art. 4º desta Lei, desde que caracterizada má-fé do prestador de serviço ou da sociedade empresária.
Ao nosso ver, esse artigo não altera a relação entre formandos e a comissão de formatura, pois não há uma relação de consumo entre eles. A comissão de formatura é uma sociedade de fato, que muito se afasta de uma relação de consumo. Os membros da
comissão atuam por mandato convencional, estipulado livremente pelos formandos, enquanto manifestação da autonomia privada.
Conclusão
Particularmente, entendo que o formando deve fazer todo o esforço para participar dos eventos. A formatura é um momento único, que deve ser celebrado e marcará a vida dos formandos para sempre.
No entanto, caso o formando decida pelo desligamento da comissão, deverá receber de volta os valores descontados, na forma do estatuto da comissão de formatura e demais documentos, que terão validade.
Confira o post que detalha a a mudança que ocorreu em 17/03/21, que alterou a Lei que tratamos neste artigo.
Daniel Cruz
Advogado. Sócio Fundador do Escritório Sousa Cruz Advogados, em Belo Horizonte. Consultor jurídico em diversas empresas no ramo de licitações e contratos administrativos, com 20 anos de experiência. Ex-pregoeiro, com mais de 300 licitações realizadas. Consultor NBR ISO 37001 – Sistema de Gestão Antissuborno, ABNT – ISO 19600. Pós graduado no Curso de Gestão Jurídica, IBMEC-BH. Experiência em Direito Civil, Direito de Família e Direito Administrativo. Pioneiro em ações de direito autoral virtual, tendo reconhecimento no programa nacional “A Voz do Brasil”, por um trabalho inédito relacionado com direito autoral de websites.